Carrinho de Carga Dobravel e Escada Juntos 2 em 1 | BWOffice
Carrinho de Carga Dobravel e Escada Juntos 2 em 1
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Video carrinho de mão dobrávelhttps://youtu.be/G39Oke5LRvg
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terça-feira, 9 de outubro de 2018
Posted by Unknown
NR 17 Ergonomia
Norma completa da NR 17 de Ergonomia
ANEXO I
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 08, de 30 de março de 2007)
ANEXO II
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 09, de 30 de março de 2007)
NR 17 - ERGONOMIA
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08
de junho de 1978 06/07/78
Atualizações/Alterações D.O.U.
Portaria MTPS n.º 3.751, de 23
de novembro de 1990 26/11/90
Portaria SIT n.º 08, de 30 de
março de 2007 02/04/07
Portaria SIT n.º 09, de 30 de
março de 2007 02/04/07
Portaria SIT n.º 13, de 21 de
junho de 2007 26/06/07
(Redação dada pela Portaria
MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
17.1. Esta Norma
Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho
às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e
desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de
trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga
de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e
às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, cabe ao
empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de
trabalho,
conforme estabelecido nesta
Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte
e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta
Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de
cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente
por um
só trabalhador, compreendendo
o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual
regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que
inclua,
mesmo de forma descontínua, o
transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem
designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze
anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido
nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja
suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador
designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve
receber
treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a
salvaguardar
sua saúde e prevenir
acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar
ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos
apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e
trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o
peso máximo
destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua
saúde ou a
sua segurança.
17.2.6. O transporte e a
descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
carros de mão ou
qualquer outro aparelho
mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja
compatível com sua capacidade
de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.7. O trabalho de
levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá
ser executado
de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou a
sua segurança.
17.3. Mobiliário dos postos de
trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho
puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado
ou
adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual
sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os
painéis
devem proporcionar ao
trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender
aos seguintes
requisitos mínimos:
a) ter altura e
características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade,
com a distância requerida
dos olhos ao campo de trabalho
e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de
fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características
dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos
segmentos
corporais.
17.3.2.1. Para trabalho que
necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no
subitem 17.3.2,
os pedais e demais comandos
para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que
possibilitem fácil
alcance, bem como ângulos
adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das
características e
peculiaridades do trabalho a
ser executado.
17.3.3. Os assentos utilizados
nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de
conforto:
a) altura ajustável à estatura
do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou
nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente
adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em
que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica
do
trabalho, poderá ser exigido
suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em
que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para
descanso
em locais em que possam ser
utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
17.4. Equipamentos dos postos
de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos
que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características
psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que
envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia
deve:
a) ser fornecido suporte
adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura,
visualização e
operação, evitando
movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de
fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel
brilhante, ou
de qualquer outro tipo que
provoque ofuscamento.
17.4.3. Os equipamentos
utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem
observar o
seguinte:
a) condições de mobilidade
suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do
ambiente,
protegendo-a contra reflexos,
e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser
independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo
com as tarefas a
serem executadas;
c) a tela, o teclado e o
suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias
olho-tela, olhoteclado
e olho-documento sejam
aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em
superfícies de trabalho com altura ajustável.
17.4.3.1. Quando os
equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem
utilizados
eventualmente poderão ser
dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das
tarefas
executadas e levando-se em
conta a análise ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais de
trabalho.
17.5.1. As condições
ambientais de trabalho devem estar adequadas às características
psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do
trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho
onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção
constantes,
tais como: salas de controle,
laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos,
dentre outros,
são recomendadas as seguintes
condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo
com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura
efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não
superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não
inferior a 40 (quarenta) por cento.
17.5.2.1. Para as atividades
que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam
equivalência ou correlação com
aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de
conforto
será de até 65 dB (A) e a
curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros
previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os
níveis de ruído
determinados próximos à zona
auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de
trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou
suplementar,
apropriada à natureza da
atividade.
17.5.3.1. A iluminação geral
deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral
ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento,
reflexos
incômodos, sombras e
contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de
iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de
iluminâncias
estabelecidos na NBR 5413,
norma brasileira registrada no INMETRO.
17.5.3.4. A medição dos níveis
de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de
trabalho onde
se realiza a tarefa visual,
utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do
olho humano e em
função do ângulo de
incidência.
17.5.3.5. Quando não puder ser
definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano
horizontal a 0,75m (setenta e
cinco centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do
trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza
do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do
trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo
de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que
exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e
membros
superiores e inferiores, e a
partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de
avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie
deve levar em consideração as
repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas
para descanso;
c) quando do retorno do
trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência
de produção deverá permitir um
retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao
afastamento.
17.6.4. Nas atividades de
processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e
acordos
coletivos de trabalho,
observar o seguinte:
a) o empregador não deve
promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas
atividades de
digitação, baseado no número
individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de
remuneração e vantagens de
qualquer espécie;
b) o número máximo de toques
reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora
trabalhada,
sendo considerado toque real,
para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho
de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo
que, no
período de tempo restante da
jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto
no art.
468 da Consolidação das Leis
do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada
de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos
trabalhados, não deduzidos da
jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao
trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência
de produção em relação ao
número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo
estabelecido na
alínea "b" e ser
ampliada progressivamente.
ANEXO I
TRABALHO DOS OPERADORES DE
CHECKOUT
(Aprovado pela Portaria SIT
n.º 08, de 30 de março de 2007)
1. Objetivo e campo de
aplicação
1.1. Esta Norma objetiva
estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de
trabalho dos
operadores de checkout,
visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao
trabalho.
1.2. Esta Norma aplica-se aos
empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de
auto-serviço e
checkout, como supermercados,
hipermercados e comércio atacadista.
2. O posto de trabalho
2.1. Em relação ao mobiliário
do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de
trabalho
deve-se:
a) atender às características
antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e
da
visão, ou seja,
compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;
b) assegurar a postura para o
trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros
superiores
e inferiores, nessas duas
situações;
c) respeitar os ângulos
limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas,
evitando a flexão
e a torção do tronco;
d) garantir um espaço adequado
para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a
alternância do trabalho na
posição em pé com o trabalho na posição sentada;
e) manter uma cadeira de trabalho
com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada,
ajustáveis à estatura do
trabalhador e à natureza da tarefa;
f) colocar apoio para os pés,
independente da cadeira;
g) adotar, em cada posto de
trabalho, sistema com esteira eletro-mecânica para facilitar a movimentação de
mercadorias nos checkouts com
comprimento de 2,70 metros ou mais;
h) disponibilizar sistema de
comunicação com pessoal de apoio e supervisão;
i) manter mobiliário sem
quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites,
parafusos) ser
mantidos de forma a não causar
acidentes.
2.2. Em relação ao equipamento
e às ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de
seu
trabalho, deve-se:
a) escolhê-los de modo a
favorecer os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de
força,
pressão, preensão, flexão,
extensão ou torção dos segmentos corporais;
b) posicioná-los no posto de
trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo
a
movimentação dos membros
superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa;
c) garantir proteção contra
acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts, com base no que está
previsto
nas normas regulamentadoras do
MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente reconhecidas;
d) mantê-los em condições
adequadas de funcionamento.
2.3. Em relação ao ambiente
físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:
a) manter as condições de
iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros
fatores de risco
químico e físico, de acordo
com o previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras;
b) proteger os operadores de
checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando
necessário;
c) utilizar superfícies
opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador.
2.4. Na concepção do posto de
trabalho do operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer
adequações ou
ajustes localizados, exceto
nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.
3. A manipulação de
mercadorias
3.1. O empregador deve envidar
esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força
muscular excessiva por parte
dos operadores de checkout, por meio da adoção de um ou mais dos seguintes
itens, cuja
escolha fica a critério da
empresa:
a) negociação do tamanho e
volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) uso de equipamentos e
instrumentos de tecnologia adequada;
c) formas alternativas de
apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando
existente;
d) disponibilidade de pessoal
auxiliar, quando necessário;
e) outras medidas que ajudem a
reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.
3.2. O empregador deve adotar
mecanismos auxiliares sempre que, em função do grande volume ou excesso de peso
das
mercadorias, houver limitação
para a execução manual das tarefas por parte dos operadores de checkout.
3.3. O empregador deve adotar
medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore
ao
ciclo de trabalho ordinário e
habitual dos operadores de checkout, tais como:
a) manter, no mínimo, um
ensacador a cada três checkouts em funcionamento;
b) proporcionar condições que
facilitem o ensacamento pelo cliente;
c) outras medidas que se
destinem ao mesmo fim.
3.3.1. A escolha dentre as
medidas relacionadas no item 3.3 é prerrogativa do empregador.
3.4. A pesagem de mercadorias
pelo operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes requisitos
forem
atendidos simultaneamente:
a) balança localizada
frontalmente e próxima ao operador;
b) balança nivelada com a
superfície do checkout;
c) continuidade entre as
superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até dois centímetros de
descontinuidade
em cada lado da balança;
d) teclado para digitação
localizado a uma distância máxima de 45 centímetros da borda interna do
checkout;
e) número máximo de oito
dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas.
3.5. Para o atendimento no
checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou que
apresentem algum
tipo de incapacidade
momentânea, a empresa deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o
operador de caixa
solicitar.
4. A organização do trabalho
4.1. A disposição física e o
número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser
compatíveis com o
fluxo de clientes, de modo a
adequar o ritmo de trabalho às características psicofisiológicas de cada
operador, por meio
da adoção de pelo menos um dos
seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:
a) pessoas para apoio ou
substituição, quando necessário;
b) filas únicas por grupos de
checkouts;
c) caixas especiais (idosos,
gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);
d) pausas durante a jornada de
trabalho;
e) rodízio entre os operadores
de checkouts com características diferentes;
f) outras medidas que ajudem a
manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de
checkout.
4.2. São garantidas saídas do
posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para
que os
operadores atendam às suas
necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição previsto na
Consolidação das
Leis do Trabalho.
4.3. É vedado promover, para
efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação
do
desempenho com base no número
de mercadorias ou compras por operador.
4.4. É atribuição do operador
de checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada
qualquer tarefa
de segurança patrimonial.
5. Os aspectos psicossociais
do trabalho
5.1. Todo trabalhador
envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de
identificação visível, com
nome e/ou sobrenome,
escolhido(s) pelo próprio trabalhador.
5.2. É vedado obrigar o
trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou
maquilagem
temática, que causem
constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
6. Informação e formação dos
trabalhadores
6.1. Todos os trabalhadores envolvidos
com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo
objetivo é aumentar o
conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde.
6.2. O treinamento deve conter
noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da
modalidade de
trabalho de operador de
checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a:
a) posto de trabalho;
b) manipulação de mercadorias;
c) organização do trabalho;
d) aspectos psicossociais do
trabalho;
e) agravos à saúde mais
encontrados entre operadores de checkout.
6.2.1. Cada trabalhador deve
receber treinamento com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da
data da sua
admissão, com reciclagem anual
e com duração mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de
trabalho.
6.3. Os trabalhadores devem
ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no processo
de
trabalho.
6.4. O treinamento deve
incluir, obrigatoriamente, a disponibilização de material didático com os
tópicos mencionados
no item 6.2 e alíneas.
6.5. A forma do treinamento
(contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou
audiovisual)
fica a critério de cada
empresa.
6.6. A elaboração do conteúdo
técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a
participação de
integrantes do Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e da Comissão Interna de
Prevenção de
Acidentes, quando houver, e do
coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos
responsáveis pela elaboração e
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
7. Disposições Transitórias
7.1. As obrigações previstas
neste anexo serão exigidas após encerrados os seguintes prazos:
7.1.1. Para os subitens 1.1;
1.2; 3.2; 3.5; 4.2; 4.3 e 4.4, prazo de noventa dias.
7.1.2. Para os subitens 2.1
“h”; 2.2 “c” e “d”; 2.3 “a” e “b”; 3.1 e alíneas; 4.1 e alíneas; 5.1; 5.2; e
6.3, prazo de cento e
oitenta dias. (alterado pela
Portaria SIT n.º 13, de 21 de junho de 2007)
7.1.3. Para Subitens 2.1 “e” e
“f”; 3.3 “a”, “b” e “c”; 3.3.1; 6.1; 6.2 e alíneas; 6.2.1; 6.4; 6.5 e 6.6,
prazo de um ano.
(alterado pela Portaria SIT
n.º 13, de 21 de junho de 2007)
7.1.4. Para os subitens 2.1
“a”, “b”, “c”, “d”, “g” e “i”; 2.2 “a” e “b”; 2.3 “c”; 2.4 e 3.4 e alíneas,
prazos conforme o
seguinte cronograma:
a) Janeiro de 2008 – todas as
lojas novas ou que forem submetidas a reformas;
b) Até julho de 2009 – 15% das
lojas;
c) Até dezembro de 2009 – 35%
das lojas;
d) Até dezembro de 2010 – 65%
das lojas;
e) Até dezembro de 2011 –
todas as lojas.
ANEXO II
TRABALHO EM
TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
(Aprovado pela Portaria SIT
n.º 09, de 30 de março de 2007)
1. O presente Anexo estabelece
parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing
nas diversas modalidades desse
serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e
desempenho eficiente.
1.1. As disposições deste
Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de
teleatendimento/telemarketing
nas modalidades ativo ou
receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento
com clientes
(call centers), para prestação
de serviços, informações e comercialização de produtos.
1.1.1. Entende-se como call
center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via
telefone e/ou
rádio com utilização
simultânea de terminais de computador.
1.1.1.1. Este Anexo aplica-se,
inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta
atividade, além
daquelas empresas
especificamente voltadas para essa atividade-fim.
1.1.2. Entende-se como
trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com
interlocutores clientes
e usuários é realizada à
distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização
simultânea de
equipamentos de audição/escuta
e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de
dados.
2. MOBILIÁRIO DO POSTO DE
TRABALHO
2.1. Para trabalho manual
sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador
mobiliário que
atenda aos itens 17.3.2,
17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que
permita variações
posturais, com ajustes de
fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto,
atendendo, no
mínimo, aos seguintes
parâmetros:
a) o monitor de vídeo e o
teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem
independentes;
b) será aceita superfície
regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem
independente de,
no mínimo, 26 (vinte e seis)
centímetros no plano vertical;
c) a bancada sem material de
consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros
medidos a
partir de sua borda frontal e
largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual
de, no
máximo, 65 (sessenta e cinco)
centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em
posição de trabalho;
d) a bancada com material de
consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir
de sua
borda frontal e largura de 100
(cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65
(sessenta e cinco) centímetros
de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de
trabalho, para livre
utilização e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve
ter bordas arredondadas;
f) as superfícies de trabalho
devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze)
centímetros,
medidos de sua face superior,
permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
g) o dispositivo de
apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado,
colocado em área
de fácil alcance e com espaço
suficiente para sua livre utilização;
h) o espaço sob a superfície
de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco)
centímetros ao
nível dos joelhos e de 70
(setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;
i) nos casos em que os pés do
operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser
fornecido apoio para os pés
que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das
plantas
dos pés, com inclinação
ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;
j) os assentos devem ser
dotados de:
1. apoio em 05 (cinco) pés,
com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não
comprometam a estabilidade do
assento;
2. superfícies onde ocorre
contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;
3. base estofada com material
de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta) kg/m3;
4. altura da superfície
superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50
(cinquenta) centímetros,
podendo ser adotados até 03
(três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as
necessidades
de todos os operadores;
5. profundidade útil de 38
(trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
6. borda frontal arredondada;
7. características de pouca ou
nenhuma conformação na base;
8. encosto ajustável em altura
e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para
proteção da região lombar;
largura de, no mínimo, 40
(quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta
vírgula cinco) centímetros;
9. apoio de braços regulável
em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento,
sendo que
seu comprimento não deve
interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os
movimentos inerentes à
execução da tarefa.
3. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE
TRABALHO
3.1. Devem ser fornecidos
gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais,
que
permitam ao operador a alternância
do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos
sempre
que apresentarem defeitos ou
desgaste devido ao uso.
3.1.2. Alternativamente,
poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as
partes que
permitam qualquer espécie de
contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.
3.1.3. Os head-sets devem:
a) ter garantidas pelo
empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas
pelos fabricantes;
b) ser substituídos
prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo
operador;
c) ter seus dispositivos de
operação e controles de fácil uso e alcance;
d) permitir ajuste individual
da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques
acústicos e ruídos
indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
3.2. O empregador deve
garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de
comunicação,
incluindo os conjuntos de
head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos
fabricantes.
3.3. Os monitores de vídeo
devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao
operador,
devendo ser dotados de
regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente,
protegendo o
trabalhador contra reflexos
indesejáveis.
3.4. Toda introdução de novos
métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos
operatórios
dos trabalhadores deve ser
alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos
adequados de
capacitação e adaptação.
4. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE
TRABALHO
4.1. Os locais de trabalho
devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica,
adotando-se
medidas tais como o arranjo
físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do
ruído externo,
tamanho, forma, revestimento e
distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no
item
17.5.2, alínea “a” da NR-17.
4.2. Os ambientes de trabalho
devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo,
aos
seguintes parâmetros:
a) níveis de ruído de acordo
com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO,
observando
o nível de ruído aceitável
para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de
valor não
superior a 60 dB;
b) índice de temperatura
efetiva entre 20º e 23ºC;
c) velocidade do ar não
superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não
inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1. Devem ser implementados
projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam
distribuição homogênea das
temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou
setorizados da
temperatura, velocidade e
direção dos fluxos.
4.2.2. As empresas podem
instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador
acompanhar a
temperatura efetiva e a
umidade do ar do ambiente de trabalho.
4.3. Para a prevenção da
chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos:
a) o Regulamento Técnico do
Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes
Climatizados”,
com redação da Portaria MS n.º
3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padrões Referenciais de
Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso
público e
coletivo, com redação dada
pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional
de
Vigilância Sanitária, ou outra
que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e
umidade
definidos no item 4.2 deste
Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1
da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9).
4.3.1. A documentação prevista
nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.
4.3.2. As instalações das
centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de
máquinas, não
devem ser utilizadas para
armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3. A descarga de água de
condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.
5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
5.1. A organização do trabalho
deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja
total ou
parcial, com exceção das
empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
conforme o
previsto no Artigo 68,
“caput”, da CLT e das atividades previstas em lei.
5.1.1. Aos trabalhadores é
assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso
semanal
remunerado coincidente com o
domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2. As escalas de fins de
semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com
a
antecedência necessária, de
conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por
intermédio de
acordos ou convenções
coletivas.
5.1.2.1. Os empregadores devem
levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas
laborais que acomodem
necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob
seus cuidados,
especialmente nutrizes,
incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das
pausas.
5.1.3. A duração das jornadas
de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da
lei em
casos excepcionais, por motivo
de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de
serviços
inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT,
realizando a
comunicação à autoridade
competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.
5.1.3.1. Em caso de
prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15
(quinze) minutos antes
do início do período
extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT.
5.2. O contingente de
operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não
gerar sobrecarga
habitual ao trabalhador.
5.2.1. O contingente de
operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos
possam usufruir
as pausas e intervalos
previstos neste Anexo.
5.3. O tempo de trabalho em
efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis)
horas
diárias, nele incluídas as
pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.3.1. A prorrogação do tempo
previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem
prejuízo das
pausas previstas neste Anexo,
respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em
atividade de
teleatendimento/telemarketing.
5.3.2. Para o cálculo do tempo
efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os
períodos em que o operador
encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os
deslocamentos
para solução de questões
relacionadas ao trabalho.
5.4. Para prevenir sobrecarga
psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as
empresas
devem permitir a fruição de
pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
5.4.1. As pausas deverão ser
concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) períodos de 10
(dez) minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes
dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de
teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1. A instituição de
pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e
alimentação previsto no
§1° do Artigo 71 da CLT.
5.4.2. O intervalo para
repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve
ser de 20 (vinte)
minutos.
5.4.3. Para tempos de trabalho
efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve
ser
observada a concessão de 01
pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
5.4.4. As pausas para descanso
devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
5.4.4.1. O registro eletrônico
de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no
curso da
inspeção, sempre que exigido.
5.4.4.2. Os trabalhadores
devem ter acesso aos seus registros de pausas.
5.4.5. Devem ser garantidas
pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças,
abuso verbal,
agressões ou que tenha sido
especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar
conflitos e
dificuldades com colegas,
supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados
para tal
acolhimento.
5.5. O tempo necessário para a
atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é
considerado como parte da
jornada normal.
5.6. A participação em
quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é
obrigatória, e a
recusa do trabalhador em
praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.
5.7. Com o fim de permitir a
satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os
operadores
saiam de seus postos de
trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações
e
remunerações.
5.8. Nos locais de trabalho
deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com
suas
conveniência e necessidade.
5.9. Os mecanismos de
monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo,
sinais
luminosos, cromáticos,
sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes
em espera, não
podem ser utilizados para
aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para
consulta pelo
operador, a seu critério.
5.10. Para fins de elaboração
de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da
organização
do trabalho:
a) compatibilização de metas
com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento de
desempenho;
c) repercussões sobre a saúde
dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para
efeito de
remuneração e vantagens de
qualquer espécie;
d) pressões aumentadas de
tempo em horários de maior demanda;
e) períodos para adaptação ao
trabalho.
5.11. É vedado ao empregador:
a) exigir a observância
estrita do script ou roteiro de atendimento;
b) imputar ao operador os
períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta.
5.12. A utilização de
procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer
somente
mediante o conhecimento do
operador.
5.13. É vedada a utilização de
métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:
a) estímulo abusivo à
competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
b) exigência de que os
trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios,
fantasias e
vestimentas com o objetivo de
punição, promoção e propaganda;
c) exposição pública das
avaliações de desempenho dos operadores.
5.14. Com a finalidade de
reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e
ambigüidades de
papéis nas tarefas a executar,
estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de
diversos níveis
hierárquicos, autonomia para
resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas
necessárias a colegas e
supervisores.
5.15. Os sistemas
informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados contínua e
suficientemente, de
maneira a mitigar sobretarefas
como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização de anotações
precárias, duplicidade e
concomitância de anotações em papel e sistema informatizado.
5.16. As prescrições de
diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos
clientes,
visando resguardar sua
privacidade e segurança pessoal.
6. CAPACITAÇÃO DOS
TRABALHADORES
6.1. Todos os trabalhadores de
operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as
formas de
adoecimento relacionadas à sua
atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
6.1.1. A capacitação deve
envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
6.1.2. A capacitação deve
incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de
risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing;
b) medidas de prevenção
indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;
c) informações sobre os
sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de
teleatendimento/telemarketing,
principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as
funções vocais, auditivas e
acuidade visual dos trabalhadores;
d) informações sobre a
utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos
dos postos de
trabalho, incluindo orientação
para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares e limpeza e
substituição de tubos de voz;
e) duração de 04 (quatro)
horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de
campanhas
educativas que sejam
promovidas pelos empregadores;
f) distribuição obrigatória de
material didático impresso com o conteúdo apresentado;
g) realização durante a
jornada de trabalho.
6.2. Os trabalhadores devem
receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item
anterior quando
forem introduzidos novos
fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de
atendimento,
mudanças gerenciais ou de
procedimentos.
6.3. A elaboração do conteúdo
técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de
capacitação
devem contar com a
participação de:
a) pessoal de organização e
métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver;
b) integrantes do Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;
c) representantes dos
trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver;
d) médico coordenador do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
e) responsáveis pelo Programa
de Prevenção de Riscos de Ambientais;
representantes dos
trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções
coletivas de trabalho.
7. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE
CONFORTO
7.1. Devem ser garantidas boas
condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente
adequados ao
uso e separados por sexo,
local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de
pertences na jornada
de trabalho.
7.2. Deve ser proporcionada a
todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável,
atendendo à
Norma Regulamentadora n.º 24 –
NR 24.
7.3. As empresas devem manter
ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos
ambientes de trabalho,
dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde
estejam
disponíveis assentos,
facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.
8. PROGRAMAS DE SAÚDE
OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
8.1. O Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora
n.º 7
(NR 7), deve necessariamente
reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.
8.1.1. O empregador deverá
fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos
demais
exames.
8.2. O empregador deve
implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de
casos de
doenças relacionadas ao
trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de
vigilância passiva
(processando a demanda
espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de
vigilância
ativa, por intermédio de
exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma,
coleta de
dados sobre sintomas
referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo,
analisados e
apresentados com a utilização
de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
8.2.1. No sentido de promover
a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre
outras
medidas:
a) modelos de diálogos que
favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;
b) redução do ruído de fundo;
c) estímulo à ingestão
freqüente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.
8.3. A notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita,
será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na
forma do Artigo 169 da CLT e
da legislação vigente da Previdência Social.
8.4. As análises ergonômicas
do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:
a) descrição das
características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário,
utensílios, ferramentas, espaço
físico para a execução do
trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;
b) avaliação da organização do
trabalho demonstrando:
1. trabalho real e trabalho
prescrito;
2. descrição da produção em
relação ao tempo alocado para as tarefas;
3. variações diárias, semanais
e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e
intercorrências
técnico-operacionais mais
freqüentes;
4. número de ciclos de
trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;
5. ocorrência de pausas
inter-ciclos;
6. explicitação das normas de
produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do
ritmo de trabalho e do
conteúdo das tarefas executadas;
7. histórico mensal de horas
extras realizadas em cada ano;
8. explicitação da existência
de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;
c) relatório estatístico da
incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos
prontuários
médicos;
d) relatórios de avaliações de
satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da
empresa;
e) registro e análise de
impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens
anteriores;
f) recomendações ergonômicas
expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de
implantação.
8.4.1. As análises ergonômicas
do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e
contemplar, obrigatoriamente,
as seguintes etapas de execução:
a) explicitação da demanda do
estudo;
b) análise das tarefas,
atividades e situações de trabalho;
c) discussão e restituição dos
resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomendações ergonômicas
específicas para os postos avaliados;
e) avaliação e revisão das
intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e
gerentes;
f) avaliação da eficiência das
recomendações.
8.5. As ações e princípios do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles
previstos na NR-17.
9. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
9.1. Para as pessoas com
deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas
especificações
deste Anexo, o mobiliário dos
postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem
estar
disponíveis ajudas técnicas
necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração
ao trabalho,
levando em consideração as
repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
9.2. As condições de trabalho,
incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições
ambientais,
organização do trabalho, capacitação,
condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal
devem levar em conta as
necessidades dos trabalhadores com deficiência.
10. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1. As empresas que no
momento da publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus
trabalhadores a contratação de
jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15
(quinze)
minutos de intervalo para
repouso e alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos,
igualmente remunerados, de
maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias
remuneradas,
concedidos na forma dos itens
5.4.1 e 5.4.2.
10.2. O disposto no item 2
desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um
prazo para adaptação gradual
de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano,
25%
(vinte e cinco por cento) no
segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por
cento) no
quarto ano e 100% (cem por
cento) no quinto ano.
10.3. Será constituída
comissão permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e
revisão do
presente Anexo.
10.4. O disposto nos itens 5.3
e seus subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte)
dias da data
de publicação da portaria de
aprovação deste Anexo, com exceção do item 5.4.4 que entrará em vigor em 180
(cento e
oitenta) dias da publicação
desta norma.
10.5. Ressalvado o disposto no
item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo
de 90
(noventa) dias de sua
publicação.
Fonte da NR 17 Ergonomia: http://trabalho.gov.br/
sexta-feira, 5 de outubro de 2018
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